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http://hdl.handle.net/123456789/278
Título: | O PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR PARA FINS DE FALÊNCIA: Uma análise do artigo 3º da Lei 11.101/05 |
Autores: | RODRIGUES, LARISSA FERNANDA MACHADO |
Data: | 30-Dez-2018 |
Citação: | O presente trabalho visa discutir sobre divergência doutrinaria sobre o conceito de “principal estabelecimento” descrito no art. 3 da lei 11.101/2005 de competência falimentar para fins de falência, recuperação judicial e extrajudicial. A referida lei nos fala que competência falimentar será onde o empresário tem seu principal estabelecimento, o que nos remete instancia de buscar a entender o conceito de “principal estabelecimento” quando houver mais de estabelecimento empresarial em diferentes jurisdições territoriais. É indispensável que seja estudando esse entendimento diante dos outros que a doutrina e jurisprudências brasileiras possuem, como o caso da competência se realizar no local onde está a matriz da empresa. Tal entendimento não deve prosperar, visto que a localização do principal estabelecimento refere o local de maiores negociações e via de consequência a possibilidade de facilitação e otimização da satisfação dos credores, pois a maioria das negociações são realizadas não necessariamente na matriz da empresa, mas onde se tem o principal estabelecimento. Nesse sentido, o artigo 3º da Lei Federal deve ser aplicado como competente para dirimir assuntos relacionados à falência empresarial. PALVRAS CHAVE: Falência; juízo competente; principal estabelecimento |
URI: | http://hdl.handle.net/123456789/278 |
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