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dc.contributor.authorDIAS, YARA CAROLINE PAIVA-
dc.date.accessioned2019-05-10T23:39:15Z-
dc.date.available2019-05-10T23:39:15Z-
dc.date.issued2018-12-30-
dc.identifier.citationVerifica-se que a legislação civilista vigente apresenta vários meios coercitivos para que o devedor de alimentos cumpra com sua obrigação, como o desconto em folha de pagamento, a expropriação de bens, e, a prisão do devedor. Porém, para o cumprimento da obrigação alimentícia pelo devedor de alimentos empresário individual, estes meios são considerados ineficazes para tornar efetiva essa obrigação. O presente trabalho tem por finalidade verificar, por meio de pesquisa doutrinária, se a obrigação de prestar alimentos perdura após a declaração da falência do empresário individual, e a possibilidade da habilitação do crédito alimentar no seu processo de falência. E, sendo possível, pretende-se buscar em qual ordem de classificação dos créditos ele estará vinculado, analisando cada um dos previstos no art. 83 da Lei 11.101/05. Diante da atual legislação falimentar, será demonstrada a lacuna sobre a habilitação de tal crédito na falência, possibilitando assim sua inserção. PALAVRAS-CHAVE: Crédito alimentar; Falência; Lei 11.101/05; Empresário individual devedor de alimentos.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/280-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleO CRÉDITO ALIMENTAR NO PROCESSO DE FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DEVEDOR DE ALIMENTOSpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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