Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/302
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dc.contributor.authorCAMPOS, LORENA DA SILVA-
dc.date.accessioned2019-05-13T11:54:28Z-
dc.date.available2019-05-13T11:54:28Z-
dc.date.issued2017-12-30-
dc.identifier.citationpresente estudo visa, doravante, desenvolver um exame crítico sobre o crime de estupro de vulnerável quanto à vulnerabilidade, ressaltando a inadequação da aplicação absoluta da norma incriminadora, com ênfase nos maiores de 12 anos – excluídos os deficientes mentais (presunção absoluta) - e em sentido estrito, se empenhará em demonstrar que a relativização da vulnerabilidade é possível, após analise do caso concreto. Far-se-á perfeitamente possível, observar que é entendimento sedimentado e sumulado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal em voga tem caráter objetivo, sendo a vulnerabilidade da vítima absoluta, independente de quaisquer condições que o caso in concreto apresentar. Asseveram ainda que a vítima menor de 14 anos, não possui consentimento válido para se autodeterminar, frente a atos sexuais que possivelmente praticar, o que por consequência, trará sanção penal para aquele que com menores de 14 anos, cometer qualquer tipo de ação dotada de conotação sexual. Ademais se tratar de um assunto incontroverso para a Corte, há decisões, de diversos Tribunais de todo o país, em sentido contrário. O entendimento da Suprema Corte brasileira, furta ao agente o direito de defesa, uma vez que o impossibilita de produzir provas que o poderiam inocentar, o que, de igual forma, constitui cerceamento de defesa, uma vez que as particularidades de cada caso não serão consideradas, bastando, para a condenação, que o agente tenha se envolvido sexualmente com a vítima. Quando fala-se em cerceamento de defesa, tem-se corrompidos os princípios corolários do Direito Penal, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, tais princípios são expressos na Carta Magna de 1988, constituindo, dessa forma, direitos fundamentais. Dentre os princípios acima invocados, tem-se infligido o princípio da adequação social, uma vez que sendo o tipo penal encarado de forma absoluta, não são consideradas as mudanças sociais ocorridas, principalmente no que tange à sexualidade, que cada vez mais é descoberta mais cedo pelos jovens.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/302-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleESTUPRO DE VULNERÁVEL: A relativização da vulnerabilidade dos maiores de doze anos CARATINGA 2017pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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