Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/309
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dc.contributor.authorMEDEIROS, BILLY BOY DE-
dc.date.accessioned2019-05-13T12:15:36Z-
dc.date.available2019-05-13T12:15:36Z-
dc.date.issued2017-12-30-
dc.identifier.citationO dever de indenizar deve existir no momento em que se verifica quando conjugado os pressupostos da responsabilidade civil, como conduta, dano e o nexo de causalidade que liga o dano à conduta. Seja em esfera moral ou patrimonial em comprovada o elemento dano deve haver ai a obrigação de indenizar. Ao tratar do dever de indenizar diante do rompimento do noivado, é perceptível quando a promessa de casamento e de constituição da família é quebrada sem que haja qualquer justificativa para tal. Desse modo, em havendo o dano moral não pode olvidar a obrigação em reparar o dano. Palavras chave: noivado; responsabilidade civil; perda de chance.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/309-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleO TÉRMINO DO NOIVADO E O DEVER DE INDENIZAÇÃOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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