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http://hdl.handle.net/123456789/309
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | MEDEIROS, BILLY BOY DE | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-13T12:15:36Z | - |
dc.date.available | 2019-05-13T12:15:36Z | - |
dc.date.issued | 2017-12-30 | - |
dc.identifier.citation | O dever de indenizar deve existir no momento em que se verifica quando conjugado os pressupostos da responsabilidade civil, como conduta, dano e o nexo de causalidade que liga o dano à conduta. Seja em esfera moral ou patrimonial em comprovada o elemento dano deve haver ai a obrigação de indenizar. Ao tratar do dever de indenizar diante do rompimento do noivado, é perceptível quando a promessa de casamento e de constituição da família é quebrada sem que haja qualquer justificativa para tal. Desse modo, em havendo o dano moral não pode olvidar a obrigação em reparar o dano. Palavras chave: noivado; responsabilidade civil; perda de chance. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/309 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | O TÉRMINO DO NOIVADO E O DEVER DE INDENIZAÇÃO | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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