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Título: A IMPOSSIBILIDADE DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NOS CASOS DE MICROCEFALIA.
Autores: DIAS, SILVIA NAYARA DE ALMEIDA
Data: 30-Dez-2017
Citação: O presente trabalho tem por objetivo a análise da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 54 proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), entidade sindical de terceiro grau do sistema confederativo, com o objetivo de ser reconhecido o direito de antecipação do parto nos casos de gestantes de fetos anencefálicos. O Ministro relator da ADPF foi Marco Aurélio de Melo. O julgamento foi realizado em abril de 2012 e a proposta foi aprovada por oito votos a favor e dois contra. O pedido da CNTS tem o objetivo de que a “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado”. A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 19881, que diz o seguinte: "a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". Segundo o professor Gabriel Marques2 “a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz”. O objetivo deste trabalho é, por meio de análises, pesquisas e jurisprudências, desmistificar a possibilidade de tal ADPF ser utilizada, por analogia, para gestantes de fetos com microcefalia, protegendo o direito a vida da criança e levando em consideração a diferença entre as patologias. Palavras-chave: aborto; microcefalia; anencefalia; descriminalização. 1
URI: http://hdl.handle.net/123456789/319
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