Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/3233
Registo completo
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorMIRANDA, WILLIAM DOUGLAS CHAVES DE-
dc.date.accessioned2020-03-17T17:42:19Z-
dc.date.available2020-03-17T17:42:19Z-
dc.date.issued2019-12-31-
dc.identifier.citationMonografia apresentada ao curso de Direito das Faculdades Doctum de Caratinga, como requisito parcial a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito Penal Militar. Orientador: Prof. Luiz Eduardo Moura Gomes. CARATINGA-MG CURSO DE DIREITO 2019pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/3233-
dc.description.abstractO Decreto Lei 1.001/1969, que instituiu o Código Penal Militar - CPM, ao contrário do que ocorre na legislação penal comum, trata no mesmo tipo penal dos crimes militares de tráfico de drogas e posse de drogas para consumo próprio, cominando uma pena máxima de reclusão de 5 (cinco) anos àqueles que praticam as condutas tipificadas no art. 290 do mencionado diploma legal. A Lei 11.343/2006, por sua vez, trata de forma distinta as condutas de usuários e traficantes de drogas, cominando uma pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa àqueles que forem surpreendidos na prática da traficância, nos moldes de seu art. 33, e não comina penas restritivas de liberdade a usuários de drogas, conforme a inteligência de seu art. 28, incisos I a III. Há, pois, um conflito aparente entre a norma penal incriminadora castrense e os artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006 e, sobretudo, após o advento da Lei 13.491/20017, que altera o CPM e amplia o rol de crimes militares impróprios, há a imperiosa necessidade de se debater a viabilidade da aplicação da Lei 11.343/2006 no âmbito da Justiça Militar, de forma a atender um dos princípios basilares do Direito Penal, qual seja: O Princípio da Proporcionalidade. Palavras-chave: Militares. Crimes militares. Drogas. Proporcionalidade.pt_BR
dc.publisherO Decreto Lei 1.001/1969, que instituiu o Código Penal Militar - CPM, ao contrário do que ocorre na legislação penal comum, trata no mesmo tipo penal dos crimes militares de tráfico de drogas e posse de drogas para consumo próprio, cominando uma pena máxima de reclusão de 5 (cinco) anos àqueles que praticam as condutas tipificadas no art. 290 do mencionado diploma legal. A Lei 11.343/2006, por sua vez, trata de forma distinta as condutas de usuários e traficantes de drogas, cominando uma pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa àqueles que forem surpreendidos na prática da traficância, nos moldes de seu art. 33, e não comina penas restritivas de liberdade a usuários de drogas, conforme a inteligência de seu art. 28, incisos I a III. Há, pois, um conflito aparente entre a norma penal incriminadora castrense e os artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006 e, sobretudo, após o advento da Lei 13.491/20017, que altera o CPM e amplia o rol de crimes militares impróprios, há a imperiosa necessidade de se debater a viabilidade da aplicação da Lei 11.343/2006 no âmbito da Justiça Militar, de forma a atender um dos princípios basilares do Direito Penal, qual seja: O Princípio da Proporcionalidade. Palavras-chave: Militares. Crimes militares. Drogas. Proporcionalidade.pt_BR
dc.titleA (IN) APLICABILIDADE DA LEI 11.343/2006 AOS MILITARES APÓS O ADVENTO DA LEI 13.491/2017 CARATINGA-MG CURSO DE DIREITO 2019pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas colecções:DIREITO

Ficheiros deste registo:
Ficheiro Descrição TamanhoFormato 
MONOGRAFIA WILLIAM-FINAL.pdf467.72 kBAdobe PDFVer/Abrir


Todos os registos no repositório estão protegidos por leis de copyright, com todos os direitos reservados.