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http://hdl.handle.net/123456789/346
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | PAULA, IVANI DE | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-13T13:57:53Z | - |
dc.date.available | 2019-05-13T13:57:53Z | - |
dc.date.issued | 2017-12-30 | - |
dc.identifier.citation | Com as mudanças no direito de personalidade do Código Civil e a lei de inclusão 13.146/15 o casamento daqueles que são pessoas com necessidades especiais, especificamente os que possuem deficiência intelectual são plenamente capazes de contrair matrimônio, consagrando a igualdade material, dentre eles os portadores de Síndrome de Down. Diante da consideração de capacidade e a possibilidade de casar sem que haja qualquer intervenção seja do Estado ou da família, muito se tem falado sobre a prole desses, visto que a constituição estabelece o princípio da paternidade responsável, sendo dever dos pais ou responsáveis o dever de cuidado. Diante desse cenário tem surgido questionamentos quanto a possibilidade de esterilização compulsória desses, pois antes da lei o curador podia intervir, mas agora não mais visto o direito de personalidade adquirido. Todavia, esse pensamento não deve prosperar, já que o respeito à integridade física e a liberdade de escolhas deve permanecer mesmo em se tratando de portadores com Síndrome de Down, cabendo a família, sociedade e Estado o cuidados com os frutos dessa relação. Palavras Chave: Paternidade responsável: síndrome de Down, direito de personalidade; família. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/346 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | PLANEJAMENTO FAMILIAR DOS PORTADORES DE SINDROME DE DOWN: ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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