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dc.contributor.authorCECÍLIO, FLÁVIO PEREIRA-
dc.date.accessioned2019-05-13T14:02:31Z-
dc.date.available2019-05-13T14:02:31Z-
dc.date.issued2017-12-30-
dc.identifier.citationA presente pesquisa busca demonstrar a necessidade de se efetivar na legislação brasileira a cumulação da reparação por dano estético com as eventuais indenizações por dano moral ou material. Pois o dano estético, parte da concepção de que não há valores absolutos, vez que causa deformidades ou deformações à beleza física, uma lesão permanente e duradoura à aparência do indivíduo, segregando–o a sentimentos de inferioridade e desgraça na sociedade que está inserido, consequentemente uma visível ofensa de seus direitos personalíssimos, e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, independe do dano moral, na qual surge como uma terceira espécie de dano no instituto da responsabilidade civil. Vamos abordar ainda a visão opositora à hipótese levantada nesta pesquisa, para que diante de uma discussão ampla, possamos reproduzir a necessidade da mesma. Logo, havendo lesão à integridade física da pessoa humana será inerente o dever de indenizar o dano causado. Conforme o dispositivo da legislação brasileira, à saúde, é um direito fundamental do ser humano, dotada de proteção constitucional, possuindo clara conotação de direito a integridade física. Diante disso, sempre que esse bem juridicamente tutelado for lesado, surgirá o dever da reparação civil de maneira independente e cumulativa a danos materiais e morais, bem como já definiu o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, para o fim de se garantir uma reparação integral e justa ás vítimas de tais danos. PALAVRAS-CHAVE: Dano estético; Responsabilidade Civil; reparação cumulativa e autônoma; princípio da dignidade da pessoa humana.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/348-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARATINGA-MG 2017pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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