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dc.contributor.authorSATHLER, YASMIN FAGUNDES GONÇALVES-
dc.date.accessioned2019-05-13T14:41:26Z-
dc.date.available2019-05-13T14:41:26Z-
dc.date.issued2017-12-30-
dc.identifier.citationA presente pesquisa tem como escopo a análise da possibilidade do reconhecimento da legítima defesa pelo delegado de polícia, considerando que o reconhecimento de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade é um dever no desempenho da sua missão de garantir direitos fundamentais, devendo ser repelidas eventuais interferências draconianas em detrimento do interesse público. Pode-se afirmar que o Delegado de Polícia é a representação do Estado em defesa do bem estar social, exercendo o dever de polícia e de segurança da sociedade, com a finalidade precípua de manter a ordem a paz coletiva. Existem situações em que o caráter ilícito da conduta restará afastado, tais como o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Nestes casos, ocorrendo as chamadas excludentes de ilicitude, a conduta típica deixará de ser considerada crime, haja vista que a presunção da antijuricidade diante de uma excludente é afastada. Diante de tais considerações, a doutrina começou a discutir acerca da possibilidade da Autoridade Policial, no Auto de Prisão em Flagrante analisar ou não se a conduta do autuado estava sob o manto da legítima defesa. O que se pode concluir é que não faz sentido afastar o delegado de polícia, autoridade vocacionada a conduzir a fase investigativa, dos raciocínios jurídicos necessários ao bom desempenho de seu trabalho, fazendo com que o indivíduo se volte para a ilicitude por intermédio de indevida privação da liberdade. Palavras-chave: Delegado de polícia. Ilícito penal. Legítima defesa.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/361-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PELO DELEGADO DE POLÍCIA CARATINGA 2017pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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