Utilize este identificador para referenciar este registo:
http://hdl.handle.net/123456789/362
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.contributor.author | CHAGAS, LUCIANO MATHEUS ROCHA | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-13T14:42:36Z | - |
dc.date.available | 2019-05-13T14:42:36Z | - |
dc.date.issued | 2017-11-30 | - |
dc.identifier.citation | Hodiernamente, nos países em desenvolvimento, encontra-se ainda muita desigualdade social. Tal fenômeno conduz a contrastes sociais, tais como riqueza absurda e miséria extrema. Diante deste quadro, e considerando que nestas sociedades é comum o êxodo rural, uma das consequências é o crescimento desordenado das cidades, onde os migrantes do interior estabelecem suas moradias em terrenos pertencentes a particulares, em áreas de terras devolutas, em áreas de preservação permanente – APP, e até mesmo criam loteamentos clandestinos, e consequentemente irregulares, sem se considerar qualquer padrão estabelecido em lei. Assim sendo, é comum encontrar nos centros urbanos, aglomerados já estabelecidos e incorporados à cidade, porém, sem qualquer tipo de documentação, autorização do poder público, infraestrutura básica ou qualquer observância às determinações e/ou limitações, sejam estas legais ou administrativas. Deve-se considerar que a legislação pátria veda qualquer tipo de construção ou ocupação em terras devolutas, em áreas de preservação permanente – APP, bem como estabelecer área de imóvel urbano inferior à mínima legal, e estabelece ainda a legislação pátria, sanção a quem venda ou prometa vender imóvel situado em loteamento irregular. Para solucionar tal dilema, a regularização fundiária de imóvel urbano por interesse social é a medida cabível. Porém, deve-se observar, para cada caso, o local e a situação em que se encontra o imóvel, bem como o poder econômico dos residentes em cada local. Para tanto, foi editada a Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, que alterou, dentre outras, as Leis 11.977/2009, 6.766/1979 e 6.015/1973, estabelecendo os critérios e procedimentos a serem aplicados para a regularização fundiária urbana por interesse social, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicados à espécie. Caberá, portanto, à parte interessada, promover todos os atos que forem necessários para realização da regularização de imóvel urbano por interesse social. Palavras-Chave: Regularização fundiária – imóvel urbano – interesse social | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/362 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA POR INTERESSE SOCIAL (REURB-S) | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
Ficheiros deste registo:
Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
LUCIANO MATHEUS ROCHA CHAGAS.pdf | 662.58 kB | Adobe PDF | Ver/Abrir |
Todos os registos no repositório estão protegidos por leis de copyright, com todos os direitos reservados.