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Título: DIVÓRCIO LIMINAR: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Autores: DOMINATO, ÁLVARO ELIAS PIRES
Data: 30-Dez-2018
Citação: O instituto do casamento está presente na sociedade brasileira desde os primórdios, sendo considerando a forma básica de estrutura familiar. Em contrapartida, o divórcio foi inserido no Brasil aos poucos, sendo admitido inicialmente apenas de maneira extraordinária e, depois, sendo institucionalizado com a Lei do Divórcio. A Carta Magna promulgada em 1988 promoveu mudanças consideráveis dentro do Direito de Família, fazendo surgir o Princípio da Facilitação do Divórcio, o qual reduziu o prazo para os divórcios direto e indireto. Por força da Emenda Constitucional nº 66, publicada no dia 14 de julho de 2010, dando nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser considerado um direito potestativo incondicionado e extintivo, ou seja, aquele que pode ser concedido a qualquer dos cônjuges em decorrência de declaração de vontade, independente de fundamentação fática para seu pedido ou da anuência de seu consorte, havendo a decretação do divórcio sem maiores delongas. Assim, a presente pesquisa monográfica busca investigar a possibilidade da concessão do divórcio liminar, sem a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, com base nos princípios fundamentais do novo Direito de Família e nas mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que atribuíram ao divórcio o caráter de direito potestativo. Palavras-chave: Família; Divórcio; Emenda Constitucional nº 66/2010; Direito Potestativo; Divórcio Liminar.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/497
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