Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/503
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dc.contributor.authorSANCHES, HÉLIO FERREIRA-
dc.date.accessioned2019-05-14T13:11:47Z-
dc.date.available2019-05-14T13:11:47Z-
dc.date.issued2018-12-30-
dc.identifier.citationO objetivo principal da pesquisa apresentada está assentado em dirimir o conflito de competência existente para o julgamento do crime de tortura praticado pelo militar e consequente perda de função. Regulamentado e tipificado pela lei 9.455/97, num primeiro momento entende ser de competência da justiça comum o seu julgamento. No entanto, quando praticado por um militar merece atenção nesse sentido, devido a quem cometeu o delito e as consequências que impõem. O militar deve ser processado e julgado conforme os ditames da justiça militar e desse modo não pode excluir desse rol o crime de tortura. Desse modo, em havendo possibilidade de conflito de competência essa deve ser declinada para a justiça militar diante do âmbito de atuação. A Demissão é consequência direta nesses casos e análise do caso concreto pela justiça militar torna-se relevante, principalmente pelo trabalho que o militar exerce na sociedade, por meio de policiamento ostensivo que em muitos casos demanda o uso da força. A justiça militar é revestida de competência para esses casos, efetivando a ideia de segurança jurídica para toda a sociedade. Palavras Chave: Tortura; justiça militar; conflito de competências.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/503-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NA DEMISSÃO DO MILITAR ANTE A LEI DE TORTURApt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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