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dc.contributor.authorMATOS, JOÃO PAULO DE-
dc.date.accessioned2019-05-14T17:29:47Z-
dc.date.available2019-05-14T17:29:47Z-
dc.date.issued2016-12-30-
dc.identifier.citationProcurou-se abordar nesta pesquisa a questão da possibilidade do delegado de polícia reconhecer a excludente de ilicitude na lavratura do auto de prisão em flagrante. O que se compreende é que, por ser o delegado uma autoridade que possui poder discricionário no que tange às decisões processuais, é a ele que cabe analisar cada caso, inclusive no que se refere à lavratura de uma prisão em flagrante. Desta forma, quem decidirá se houve crime ou simplesmente norma permissiva de conduta é o delegado. Não cabe a ele analisar o fato parcialmente, mas no seu todo. Por isso, quando houver clareza na identificação da possibilidade de excludente de ilicitude caberá ao de polícia optar pela não lavratura, já que não houve crime. Palavras-chave: prisão em flagrante, modalidades de flagrante, exclusão de ilicitude.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/588-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA POSSIBILIDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA RECONHECER A EXCLUDENTE DE ILICITUDE NA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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