Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/640
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dc.contributor.authorGARCIA, MAURO LUIZ-
dc.date.accessioned2019-05-14T22:11:00Z-
dc.date.available2019-05-14T22:11:00Z-
dc.date.issued2016-12-30-
dc.identifier.citationA proteção ambiental passou a ser tratada com especial atenção em meados do século passado, quando as alterações no meio ambiente começaram a influenciar a condição de vida das pessoas, principalmente naquelas que residem em países subdesenvolvidos e/ou em desenvolvimento, como o Brasil por exemplo. A exploração dos recursos naturais chegou a um ponto, em que não é mais possível garantir que as gerações futuras poderão usufruir das mesmas condições ambientais que temos hoje. A degradação é tamanha que foi necessária a criação de leis rigorosas na tentativa de conter a destruição do meio ambiente e, ao mesmo tempo, criar meios mais eficazes para a utilização dos recursos naturais, visando a sua exploração com responsabilidade e à sua manutenção, numa tentativa de impedir que se extingam. Porém, essas Leis, no afã de impedir o avanço da destruição do meio ambiente, o que é louvável e desejável, acabam por vezes, extrapolando o desejo do legislador e imputando ao infrator, uma sanção maior do que a necessária, apesar da irrelevância de sua conduta diante do que se pretende proteger. Este estudo, baseado em doutrinas e em jurisprudência recentes, demonstrará que é possível atingir o objetivo da Lei, sem que para isto, seja necessária a intervenção do Direito Penal, o qual, só deverá ser acionado em último caso, quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para punir o infrator. E, para isto, os princípios constitucionais atuam de forma a fornecer ao julgador os meios para alcançar o objetivo do comando, sem, contudo, ferir a dignidade do infrator, que terá, a depender do caso concreto, uma pena educativa e não uma penal. Comprovada a irrelevância do dano causado ao meio ambiente, defende-se a possibilidade de avocação de princípios constitucionais, tais como o princípio da insignificância objetivando o perdão judicial ou a comutação da pena, em sanções administrativas ou civis, o que por si só, demonstram ser suficiente nos casos de ínfimo dano ao meio ambiente. PALAVRAS-CHAVE: meio ambiente, princípio da razoabilidade e proporcionalidade, princípio da mínima intervenção e princípio da insignificância.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/640-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFÂNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM FACE DAS SANÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI 9605/98.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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