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http://hdl.handle.net/123456789/656
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | SILVA, KHAREN HORSTS MOREIRA | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-14T22:41:37Z | - |
dc.date.available | 2019-05-14T22:41:37Z | - |
dc.date.issued | 2016-12-30 | - |
dc.identifier.citation | A pesquisa proposta tem por escopo analisar a possibilidade de excluir o direito à pensão por morte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o dependente que tenha cometido ou participado de crime de homicídio doloso (com intenção de matar) contra o segurado que gerou o benefício. Para tanto, após tratar das conseqüências de condenação penal,verifica-se que não há nenhum impedimento para o recebimento da pensão por morte, demonstrando total esquecimento por parte do legislador sobre o assunto. Analisando o tema pergunta-se: seria injusto investir dinheiro do beneficiário em individuo que contribuiu para sua morte dolosamente? Para efeito do Regime Geral de Previdência Social, não há qualquer dispositivo legal a respeito, persistindo, portanto, a controvérsia objeto de discussão. Palavras-chave: Pensão por morte; Homicídio; Indignidade; Previdência social. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/656 | - |
dc.language.iso | tr | pt_BR |
dc.title | EXCLUSÃO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE, NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, O DEPENDENTE QUE TENHA COMETIDO OU PARTICIPADO DE CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA O SEGURADO QUE GEROU O BENEFÍCIO | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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