Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/656
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dc.contributor.authorSILVA, KHAREN HORSTS MOREIRA-
dc.date.accessioned2019-05-14T22:41:37Z-
dc.date.available2019-05-14T22:41:37Z-
dc.date.issued2016-12-30-
dc.identifier.citationA pesquisa proposta tem por escopo analisar a possibilidade de excluir o direito à pensão por morte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o dependente que tenha cometido ou participado de crime de homicídio doloso (com intenção de matar) contra o segurado que gerou o benefício. Para tanto, após tratar das conseqüências de condenação penal,verifica-se que não há nenhum impedimento para o recebimento da pensão por morte, demonstrando total esquecimento por parte do legislador sobre o assunto. Analisando o tema pergunta-se: seria injusto investir dinheiro do beneficiário em individuo que contribuiu para sua morte dolosamente? Para efeito do Regime Geral de Previdência Social, não há qualquer dispositivo legal a respeito, persistindo, portanto, a controvérsia objeto de discussão. Palavras-chave: Pensão por morte; Homicídio; Indignidade; Previdência social.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/656-
dc.language.isotrpt_BR
dc.titleEXCLUSÃO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE, NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, O DEPENDENTE QUE TENHA COMETIDO OU PARTICIPADO DE CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA O SEGURADO QUE GEROU O BENEFÍCIOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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