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Título: DELAÇÃO PREMIADA: A espontaneidade e a voluntariedade na colaboração premial
Autores: RODRIGUES, LION JEFFERSON
Data: 30-Dez-2011
Citação: Pela delação premiada o réu tem benefícios (redução de pena, perdão judicial etc) por colaborar na prisão de comparsa(s) ou no desbaratamento de quadrilha/organização criminosa que integre. Distingue-se que enquanto na espontaneidade dessa colaboração se requer isenção de qualquer influência, na voluntariedade se admite sugestão de outrem (vedada a coação). Não há disciplina uniforme do tema. A Lei nº 7.492/86, a Lei nº 8.137/90, a Lei nº 9.034/95 e a Lei nº 9.613/98 exigem espontaneidade. Já a Lei nº 9.807/99 e a Lei nº 11.343/2006 admitem a voluntariedade. Por sua vez, a Lei nº 8.072/90 e o art. 159, § 4º do Código Penal são silentes a respeito. Logo, indaga-se: a colaboração premial se baseia na voluntariedade ou na espontaneidade? Doutrina e jurisprudência atuais divergem em muito nesse ponto. Adota-se aqui a voluntariedade como requisito geral da referida colaboração. Vê-se, numa interpretação sistemática, que a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas derrogou os artigos que exigiam a espontaneidade. Ademais, a distinção entre esta e aquela conduz, neste caso, a efeitos absurdos e de flagrante desproporcionalidade, vez que uma mera pergunta, sugestão ou explicação sobre o assunto elidiria a espontaneidade da iniciativa, privando o réu e a sociedade das benesses do instituto. Ainda, diante da dúvida, acolhe-se a corrente a defender a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que, em tal situação, normas contrárias ao acusado são interpretadas restritivamente. Palavras-chave: delação premiada – voluntariedade e espontaneidade – interpretação sistemática – princípio do in dubio pro reo.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/697
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