Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/711
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dc.contributor.authorCOSTA, DEISIANE FIORAVANTE DA-
dc.date.accessioned2019-05-15T12:01:25Z-
dc.date.available2019-05-15T12:01:25Z-
dc.date.issued2014-12-30-
dc.identifier.citationA presente monografia tem o intuito de verificar a existência ou não de dever de responsabilizar, ante o término do noivado. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileira tem discutido nesse aspecto, ou seja, sobre a possibilidade de indenização quando do rompimento injustificado do noivado, diante da existência de uma promessa de casamento. O noivado tem como característica a existência de um contrato verbal que antecede ao casamento, por meio do qual os nubentes consolidam um compromisso, a promessa de se casarem, passados um período de adaptação. A responsabilidade civil decorrente do fim do noivado tem por cerne da discussão a importância dos efeitos originados pelo rompimento unilateral e se tais efeitos tem a capacidade de refletir de tal forma que possam causar danos tanto na esfera patrimonial ou moral da pessoa, existe ou não o dever de responsabilidade devido ao rompimento do noivado? Como resposta para esse questionamento, vê-se a necessidade de análise da extensão do dano indenizável em casos desta natureza considerando que não apenas valores patrimoniais, mas também os morais estão envolvidos nessa relação e devem ser abarcados pela indenização, sobretudo naquelas em que o rompimento não há qualquer motivação plausível. Palavras- chave: Responsabilidade civil, dano moral, noivado.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/711-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleRESPONSABILIDADE CIVIL PELO O ROMPIMENTO DE NOIVADOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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