Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/714
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dc.contributor.authorFREITAS, LUCIANO RIBEIRO DE-
dc.date.accessioned2019-05-15T12:08:49Z-
dc.date.available2019-05-15T12:08:49Z-
dc.date.issued2014-12-30-
dc.identifier.citationA presente monografia, versa sobre o tema: SÚMULA VINCULANTE Nº 4: BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A súmula vinculante, é a Jurisprudência, que quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros Tribunais e Juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito para todos. Por outro lado, o Adicional de Insalubridade, ocasiona um aumento na remuneração do trabalhador urbano ou rural, por envolver um perigo maior a saúde do mesmo. Assim sendo, a porcentagem de aumento do referido adicional é de 10% para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o grau máximo , incidindo sobre o salário do trabalhador. O problema da seguinte pesquisa consiste no seguinte questionamento: Qual seria a Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade? Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, é controvertida a adoção do salário mínimo como base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, exceto quando o empregado recebesse por força de lei, Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Sentença Normativa, o salário profissional. A partir da edição da súmula vinculante nº 4, em 09 de maio de 2008, este problema se tornou ainda mais relevante. De acordo com os estudos científicos realizados, tem-se como hipótese para a solução do problema, que a partir do momento em que a súmula vinculante nº 4 do STF, ao interpretar o artigo 7º, inciso IV, da CF/88, proíbe a vinculação do salário mínimo como base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, a solução segundo o artigo 8º da CLT, é a utilização das fontes subsidiárias do Direito do Trabalho. Sendo assim, o presente estudo conclui que a melhor resposta é a utilização da analogia ao artigo 193 da CLT, como critério de integração da norma, dessa forma, tendo-se como a base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, o salário contratual do trabalhador. PALAVRAS CHAVE: analogia, costumes, adicional de insalubridade, súmula vinculante.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/714-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleSÚMULA VINCULANTE Nº4: BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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