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Título: A INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO NA LEI ANTIDROGAS
Autores: PEREIRA, ANA KAROLINA ASSIS
Data: 30-Dez-2012
Citação: O presente trabalho monográfico tem o escopo de demonstrar quão prejudicial, à defesa do réu, é a colheita do interrogatório do acusado no início da instrução criminal. Em detida análise do procedimento previsto no artigo 57 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos), questiona-se se tal método molesta o direito de defesa do acusado. Sabe-se que havendo conflito aparente entre normas penais, a regra é que devem ser aplicadas, dentre outros critérios de resolução, as disposições de uma lei especial em detrimento de uma lei com características gerais. Entretanto, havendo disposição em lei genérica, mais benéfica se comparada à determinada em lei específica, deve-se primar por uma interpretação sistemática da norma e aplicar, desta feita, a regra que mais favorece o réu, mesmo em se tratando de lei geral. Desta forma, conquanto o rito elencado no artigo 57 da Lei Antidrogas preceitue que o interrogatório do réu deva preceder à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, tal procedimento, previsto no regramento específico, não deve ser observado. Isto se deve pelo fato de que, com a alteração já consolidada do artigo 400 do Código de Processo Penal, a colheita do interrogatório deve ser o ato derradeiro da instrução criminal, mesmo nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes e condutas afins. Sendo arguido ao final da instrução criminal, o réu tem a oportunidade de se pronunciar após o integral conhecimento da acusação que recai contra si. Desta feita, aplicando-se a lei geral mais benéfica ao acusado, em detrimento da norma especial lesiva, não há que se falar em nulidade do feito, uma vez que não causa prejuízo às partes e reverencia, principalmente, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do favor rei. Palavras-chave: interrogatório; conflito aparente de normas penais; interpretação sistemática; favor rei.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/720
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