Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/749
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dc.contributor.authorSANTANA, PAULA ROBERTA MEDEIROS-
dc.date.accessioned2019-05-15T14:24:05Z-
dc.date.available2019-05-15T14:24:05Z-
dc.date.issued2012-12-30-
dc.identifier.citationA presente pesquisa tem por escopo verificar a possibilidade do exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal excluírem a tipicidade e não a ilicitude do delito. Embora esteja arrolado no artigo 23 do Código Penal, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal excluem a tipicidade e não a ilicitude do fato, visto que quando uma conduta for consentida por qualquer ramo do direito, globalmente considerado, ela é atípica. O ordenamento jurídico é um todo, insuscetível de ser repartido para considerar, ao mesmo tempo, a mesma conduta como sendo autorizada pela lei e prevista como crime. Um comportamento aprovado e muitas vezes amparado por lei não pode ser, ao mesmo tempo, legal e típico. A contradição é explícita. Logo, consideram-se como atípicos os fatos cometidos quando o agente encontra-se em exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. Não devem ensejar nem mesmo a instauração de inquérito policial. Não obstante, deve ser enfatizado que as consequências desta necessária mudança de concepção não são simplesmente acadêmicas, pois um fato considerado típico pode e deve ser investigado em inquérito policial, bem como a denúncia deve ser oferecida, se existir elementos satisfatórios para tal. Existindo a alteração em as condutas mencionadas passem a excluir a tipicidade e não a ilicitude do fato, o reflexo se dará também em sede policial e judiciária, já que por diversas vezes os inquéritos policiais são instaurados para a apuração de fatos praticados em exercício regular de direito e que após são arquivados. Adotada a teoria da tipicidade conglobante, qualquer conduta ou diligência desempenhada nos moldes dos estritos termos da lei passariam a ser indiferentes penais e não haveria a possibilidade de subsumir a conduta a uma norma jurídica. Palavras- chave: excludente de ilicitude, tipicidade, tipicidade conglobantept_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/749-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleTIPICIDADE CONGLOBANTE: O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como excludentes de tipicidade do delitopt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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