Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/771
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dc.contributor.authorFERNANDES, CLEYZIRRÊ KÁTIA BEATRIZ-
dc.date.accessioned2019-05-15T16:00:31Z-
dc.date.available2019-05-15T16:00:31Z-
dc.date.issued2015-12-30-
dc.identifier.citationSabe-se que a obrigação em reparar o dano pode originar tanto de uma ação quanto de uma omissão. Dessa forma, em se tratando Responsabilidade civil do Estado, no que se refere à omissão, pode-se afirmar que o dano decorre de um serviço não prestado, prestado defeituosamente, ou tardiamente. Ainda, no que se refere à obrigação de indenizar, pode-se distinguir em nosso ordenamento jurídico duas espécies de responsabilidade, objetiva ou subjetiva. Na primeira hipótese, a obrigação em reparar o dano esta condicionada à ocorrência de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano (material/moral ou estético), e nexo de causalidade (liame entre conduta e dano); já, na responsabilidade civil subjetiva, além dos elementos acima descritos, temos a necessidade da comprovação do elemento culpa (imprudência, imperícia, ou negligência). Postas tais distinções, tem-se discutido frequentemente acerca da necessidade de se comprovar ou não a culpa do Estado para a incidência de sua responsabilidade nos casos de condutas omissivas. A doutrina e a jurisprudência, apesar de convergirem em alguns pontos, ainda não assentaram entendimento unânime com relação à espécie de responsabilidade aplicável ao caso. Ante o exposto, tem-se o seguinte questionamento: O Estado, nas condutas omissivas, responde de forma objetiva ou subjetiva? Palavra-chave: Responsabilidade civil do Estado, Conduta Omissiva, Responsabilidade civil subjetivapt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/771-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NAS CONDUTAS OMISSIVASpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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