Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/775
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dc.contributor.authorDUTRA, JULIANA RIBEIRO-
dc.date.accessioned2019-05-15T16:14:23Z-
dc.date.available2019-05-15T16:14:23Z-
dc.date.issued2015-12-30-
dc.identifier.citationA Lei 13.104/2015, mais conhecida como Lei do Feminicídio, foi criada visando proteger a mulher vítima de violência em razão da condição do sexo feminino, seja no âmbito doméstico e familiar ou no âmbito social de sua existência. Todavia, diante da vigência da referida lei, surge o questionamento se os seus efeitos protetivos seriam aplicáveis às transexuais que já tenham alterado seu corpo de forma geral e/ou sua genitália de modo específico. Fazendo uma interpretação desta lei de forma literal, alguns doutrinadores defendem que seus efeitos só incidirão nos casos em que a vítima for biologicamente mulher. Porém, sendo o Brasil um estado democrático de direito, e com base nos princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e legalidade, entende-se que a lei do feminicídio deve ser aplicada em todas as situações de violência em razão da condição de sexo feminino, independente se a vítima é biologicamente mulher ou transexual. Palavras-chave: feminicídio, princípio da igualdade, transexual, identidade de gênero.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/775-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA TRANSEXUAL COMO VÍTIMA DO CRIME DE FEMINICÍDIO.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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