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dc.contributor.authorSENA, LUIZA SANTANA-
dc.date.accessioned2019-05-15T16:32:28Z-
dc.date.available2019-05-15T16:32:28Z-
dc.date.issued2015-12-30-
dc.identifier.citationDesde a inserção da terceirização na relação empregatícia pátria, até chegarmos a edição da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, diversas foram as tentativas de regulamentação deste fenômeno. Há que se observar que a jurisprudência trabalhista objetivou ponderar a livre iniciativa de contratação face aos direitos sociais trabalhistas, resultando na licitude de intermediação de mão-de-obra nos casos de trabalho temporário, serviço de vigilância, serviços de conservação e limpeza e serviços ligados à atividade-meio do tomador de serviços. Ocorre, que especialmente no ano de 2015, a mídia brasileira trouxe à baila uma relevante discussão acerca regulamentação da terceirização de atividade-fim, a qual foi proposta através do Projeto de Lei 4.330/04, aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado pro Senado Federal para votação. Surgiu, então, através do trabalho de pesquisa em comento o interesse de estudar as consequências da terceirização e sua constitucionalidade. Pôde-se concluir que a terceirização, tal como é permitida atualmente, produz efeitos catastróficos aos empregados. Em regra, os terceirizados percebem menores salários, não possuem ambiente de trabalho adequado, são as maiores vítimas de acidentes de trabalho fatais e de trabalho em condição análoga a de escravo. Caso seja aprovado o Projeto de Lei 4.330/04, com atual redação, esta situação agravar-se-á ainda mais, e os funcionários não-terceirizados, que desempenham as atividades finalísticas serão substituídos pelos terceirizados, uma vez que implica em redução significativa de custos à empresa. A dita substituição acarretará em diminuição salarial, e revogação de diversos direitos sociais trabalhistas previamente adquiridos, os quais gozam de fundamentalidade na Constituição Federal, e portanto são protegidos pelo princípio da vedação ao retrocesso social. Por fim, por tratar-se de projeto de lei, conclui-se que o mesmo encontra-se eivado de inconstitucionalidade comissiva e material. Palavras-chave: Terceirização; atividade-fim; direitos sociais; princípio da vedação ao retrocesso; inconstitucionalidadept_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/780-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIMpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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