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Título: DA POSSIBILIDADE DA PENHORA PARCIAL NÃO ALIMENTAR DO SALÁRIO DO DEVEDOR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Autores: MAFRA, CAROLINE RIBEIRO
Data: 30-Dez-2015
Citação: O presente tema tem por escopo a discussão acerca da possibilidade da realização da penhora parcial de obrigação não alimentar pelo credor, em face do salário do devedor, isso após esgotadas todas as tentativas de penhora dos bens elencados no artigo 655, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a penhora é o ato processual que torna indisponível o patrimônio do executado que totalize o valor da dívida. Acontece que o Código de Processo Civil prevê que, via de regra, a penhora não poderá incidir sobre os bens elencados no artigo 649, dentre eles o salário. A exceção está situada no parágrafo segundo do referido artigo, uma vez que ele permite que seja realizada a penhora parcial do salário do devedor para pagamento de prestação alimentícia. A leitura isolada do presente artigo nos leva a compreender que, uma vez frustrada a penhora por falta ou insuficiência de bens do executado, este se tornaria um devedor insolvente, restando ao credor, apenas a esperança de que um dia este os adquira. Atualmente, a jurisprudência mineira vem mudando seu posicionamento, onde diversos desembargadores passaram a admitir a realização da penhora parcial do salário do devedor na referida situação. Neste sentido, a discussão ainda se faz pertinente e instigante objetivando uma reflexão sobre a temática proposta, visto a perspectiva salarial baixa da média dos brasileiros. PALAVRAS-CHAVE: Devedor; obrigação não alimentar; execução; penhora.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/788
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