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Título: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASOS DE ABANDONO PATERNO AFETIVO: Uma análise sobre os pressupostos gerais da responsabilidade civil
Autores: RIBEIRO, ROGÉRIO SOARES
Data: 30-Dez-2012
Citação: Grande importância tem sido atribuída às questões voltadas à Responsabilidade Civil no Ordenamento Jurídico Brasileiro. A função da responsabilidade civil consiste em compensar o dano da vítima, punir o ofensor e desmotivar a conduta lesiva. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença de elementos essenciais: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; nexo causal; e o dano. A partir da Constituição de 1988, o casamento civil tornou-se dispensável para o reconhecimento dos laços familiares. A família passa a ser uma entidade de afeto e de solidariedade. Contudo, nem sempre estas relações são estabelecidas, o que caracteriza o abandono afetivo. O ordenamento jurídico não impõe o dever jurídico de amar, entretanto, institui como obrigação o dever de assistir e educar os filhos. As demandas judiciais que visam à indenização pelos danos causados devido ao abandono afetivo possibilitaram o surgimento duas correntes de pensamento: A primeira corrente se opõe à exigência de reparação por abandono afetivo, entendendo que não se pode obrigar um pai a amar e a conviver com seu filho. A segunda corrente considera que o abandono afetivo deve ser reparado por meio de indenização pecuniária. Uma jurisprudência de grande importância para elucidação do tema é o Recurso Especial Nº 1.159.242 (2009/0193701-9) do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se que a indenização por dano moral devido ao abandono afetivo é uma questão que se reveste de grande complexidade, possuindo um caráter interdisciplinar. Compreende-se, diante do exposto, que o abandono afetivo dos pais em relação ao filho, embora moralmente condenável, não caracteriza dano passível de reparação pecuniária. Ademais, o laço afetivo dificilmente será reconstruído após um litígio judicial e o vazio também não será preenchido pelo dinheiro. Palavras-chave: responsabilidade civil; indenização; dano; abandono afetivo; afeto.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/800
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