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http://hdl.handle.net/123456789/822
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | EITÃO, WASHINGTON MARCIO PEREIRA L | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-15T18:45:02Z | - |
dc.date.available | 2019-05-15T18:45:02Z | - |
dc.date.issued | 2015-12-30 | - |
dc.identifier.citation | A presente monografia tem como propósito analisar a divergência doutrinaria e jurisprudencial, em torno da expressão “acordo ou convenção coletiva, presente no art. 7º, XIII da atual Constituição da Republica, bem como analisar o art. 59, § 2º da norma Celetista, que regulamenta a compensação de jornada prevista na Constituição. Através de pesquisa minuciosa sobre o tema, pretende-se demonstrar qual a melhor e mais coerente interpretação conferida a estes dispositivos. Para tanto, serão utilizados os estudos acerca da hermenêutica jurídica. Será analisada a possibilidade de que o legislador constituinte tenha invertido a ardem das palavras “convenção ou acordo coletivo” para “acordo ou convenção coletiva”, conforme utilizado em outros momentos, quando quis flexibilizar direitos trabalhistas, propositadamente, com o objetivo de permitir o acordo individual ou se foi mero recurso de linguagem. Tem-se como hipótese que, na verdade, o legislador não inverteu a ordem das palavras para flexibilizar o direito do trabalho neste aspecto. Como consequência disso, a única forma de ajustar o regime compensatório de jornada de trabalho é por meio de convenção ou acordo coletivo. Ou seja, a expressão contida na Constituição não significa que se pode compensar jornada de trabalho através de acordo individual de trabalho. Para enfrentar o problema apresentado, tem como marco teórico as ideias defendidas pela professora Vólia Bomfim Cassar, que defende que só mediante intervenção sindical é possível tal flexibilização. Palavras-chaves: jornada de trabalho, compensação de jornada, acordo coletivo, convenção coletiva. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/822 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | COMPENSAÇÃO DE JORNADA: A DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E A SÚMULA 85, I E II DO TST, NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 59, §2º DA CLT E 7º, XIII DA CF/88. FIC-MG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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