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dc.contributor.authorSILVA, ROMENIG VALERIANO DA-
dc.date.accessioned2019-05-15T19:09:43Z-
dc.date.available2019-05-15T19:09:43Z-
dc.date.issued2015-12-30-
dc.identifier.citationA presente pesquisa tem como objetivo demonstrar que a Lei Complementar 116/2011 - Lei do Assédio Moral na Administração Pública Estadual, relativa ao assédio moral praticado por agente público, no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Estado, deve atingir também os militares estaduais, analisando as circunstâncias do caso em concreto, de forma a evitar que o militar sofra os efeitos nocivos das práticas assediantes. A hierarquia e a disciplina são os alicerces institucionais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Porém, estes princípios não podem justificar a inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, pois o trabalhador Policial ou Bombeiro Militar é, antes de mais nada, um ser humano e, como tal, merece ser respeitado, principalmente no cotidiano da caserna, para que assim possa prestar serviços de qualidade a sociedade. Palavras-chave: Militares estaduais; hierarquia e disciplina; assédio moral; dignidade da pessoa humana e isonomia.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/828-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleOS MILITARES ESTADUAIS E A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2011: LEI DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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