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dc.contributor.authorLISBÔA, MARIA APARECIDA HELENO DE-
dc.date.accessioned2019-05-15T19:15:54Z-
dc.date.available2019-05-15T19:15:54Z-
dc.date.issued2015-12-30-
dc.identifier.citationO presente trabalho defende que os valores permitidos para se deduzir com despesas com educação no imposto de renda são baixos. A Constituição Federal traz a educação como direito social e traz princípios que visam proteger o contribuinte, entre eles o princípio da capacidade contributiva. Por este princípio o contribuinte deve pagar seu imposto de renda de acordo com sua capacidade econômica. A lei limita a dedução com despesas com educação, e ofende ao princípio da capacidade contributiva. E mesmo educação e saúde serem ambos direitos sociais, as despesas médicas são deduzidas em sua totalidade enquanto as despesas com educação são limitadas. Uma vez que não há hierarquia entre os direitos sociais as despesas com educação não podem ser limitadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. O trabalho aponta ainda outros princípios como igualdade, mínimo vital, entre outros. PALAVRAS CHAVES: Imposto de renda, capacidade contributiva e dedução com despesas com educação.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/833-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO §2º, ARTIGO18, DA LEI Nº 8.213/91 Monografiapt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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