Utilize este identificador para referenciar este registo:
http://hdl.handle.net/123456789/849
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.contributor.author | DIAS, NATHÁLIA GONÇALVES TEIXEIRA | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-15T20:03:22Z | - |
dc.date.available | 2019-05-15T20:03:22Z | - |
dc.date.issued | 2013-12-30 | - |
dc.identifier.citation | A presente monografia trata do “Dano Moral nas Relações de Consumo” e objetiva analisar se os conflitos existentes nas relações consumeristas ensejam dano moral ou enriquecimento ilícito ao consumidor. Aborda-se, ainda, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). Utiliza-se como metodologia a realização de pesquisa teóricodogmática. A responsabilidade civil compreende a obrigação imposta a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outrem. Para que haja a obrigação de indenizar é indispensável a ação ou omissão; a culpa; o nexo causal e o Dano. O dano moral consiste na lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. A indenização por dano moral não está adstrito somente a sentimentos de abalo psicológico do lesado, mas abrange a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Atinge-se, desse modo, bem jurídico de ordem subjetiva, de difícil estimativa pecuniária, como é o caso das relações consumeristas. As relações de consumo são bilaterais, pressupondo o fornecedor e o consumidor. No Brasil, os direitos do consumidor foram considerados fundamentais pela Constituição da República de 1988, sendo regulamentada por meio da Lei nº 8.078. Um marco importante foi a Lei 9099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, que objetivam prestar uma Justiça acessível, gratuita e célere à população. Contudo, esse meio também acabou por facilitar o acesso de processos infundados, muitas vezes movidos pela má-fé. Não há critérios legais previamente estabelecidos para a fixação de indenização por dano moral, mas há que se buscar sempre um quantum baseado no critério de razoabilidade. Assim, não é qualquer aborrecimento fugaz que causa o dever de indenizar: existe um mínimo de inconvenientes e sensações desagradáveis que devem ser tolerados, não merecendo ser indenizadas. Conclui-se que nos conflitos existentes nas relações consumeristas ocorre grande dificuldade em verificar se realmente determinado indivíduo experimentou o Dano Moral e se houve um abalo psicológico para a vítima. Ressalta-se, ainda, que a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) pode ser considerada como um importante meio de justiça. Contudo, é preciso maior atenção para que esses não sejam meros instrumentos de banalização do dano moral. Não bastasse a imoralidade contida em uma ação que visa lucro sem causa, isso aumenta consideravelmente o número de processos em tramitação no Judiciário. Logo, haverá mais lentidão à solução final dos processos já em andamento. Palavras chave: relações consumeristas; dano moral; enriquecimento ilícito; quatum indenizatório. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/849 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
Ficheiros deste registo:
Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Monografia Nathalia .pdf | 509.86 kB | Adobe PDF | Ver/Abrir |
Todos os registos no repositório estão protegidos por leis de copyright, com todos os direitos reservados.