Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/859
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dc.contributor.authorVIEIRA, GERALDO JÚNIOR MENDES-
dc.date.accessioned2019-05-15T20:45:09Z-
dc.date.available2019-05-15T20:45:09Z-
dc.date.issued2013-12-30-
dc.identifier.citationO presente trabalho de monografia tem por objetivo abordar a aplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil nas Execuções Trabalhistas, mais precisamente no tocante à possibilidade de aplicação da multa e prazos estabelecidos no referido artigo nas execuções trabalhistas. Nesse contexto, o artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas traz em sua redação que nos casos omissos, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Observa-se que neste caso o artigo 769 da CLT deixa claro que, havendo omissão da referida lei, há de se aplicar o que é disposto no CPC. Observa-se, porem, a existência de divergências de entendimentos dos tribunais e doutrinas acerca da possibilidade de haver ou não omissão da CLT sobre a referida multa do artigo 475-J. Desse modo, é necessário implantar formas de resolução do presente conflito, com a necessidade de se delimitar e consolidar normas para regulamentação de tal prática. Palavras- chave:pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/859-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA APLICABILIDADE DA MULTA DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CPC EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES TRABALHISTASpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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