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Título: O DANO MORAL NO ROMPIMENTO DO NOIVADO
Autores: SPINOLA, FREDERICO ROCINSKI
Data: 30-Dez-2013
Citação: A Responsabilidade Civil consiste no dever jurídico de reparar dano causado a terceiro, de ordem material ou moral, que decorra de conduta ilícita (ação ou omissão), desde que comprovados os pressupostos desta responsabilidade. Destaca-se dentre as condutas causadoras de reparação civil a ruptura do noivado, objeto desta pesquisa. Todavia, no que pertine a esta assertiva, a doutrina e a jurisprudência se divergem em dois posicionamentos. De um lado defende-se que não há direito à indenização, uma vez que nosso legislador não disciplinou sobre o assunto no Código Civil e que o rompimento do noivado em razão de sua natureza representa riscos aos nubentes. De outro, sustenta-se a existência da reparação, uma vez que trata-se de uma promessa mútua de casamento, e que o desfazimento deste laço, quando acarreta ofensa aos direitos da personalidade, assiste ao prejudicado o direito de ser ressarcido pelos prejuízos, material e moral. Diante deste quadro, tem-se o seguinte questionamento: Na ruptura do noivado é cabível indenização por dano moral? Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial é evidente que a ruptura do noivado pode ocasionar danos imateriais, atingindo o patrimônio moral do indivíduo, causando-lhe lesão ao seu nome, à honra, à boa-fama, notadamente quando decorre de erro, mentira, engodo e humilhação, situações em que o patrimônio moral do noivo enganado é atingido de forma extrapatrimonial. PALAVRAS-CHAVE: RESPONSABILIDADE CIVIL – ESPONSAIS (NOIVADO) – DANO MORAL
URI: http://hdl.handle.net/123456789/865
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