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dc.contributor.authorMOREIRA, DEISIELI KÁTIA-
dc.date.accessioned2019-05-16T00:34:54Z-
dc.date.available2019-05-16T00:34:54Z-
dc.date.issued2013-12-30-
dc.identifier.citationAtualmente tem-se discutido muito a respeito da possibilidade de cabimento de dano moral em caso de rompimento de noivado por um dos nubentes. Partindo desse pressuposto, o presente trabalho tem a finalidade de demonstrar o descabimento do dano moral nesses casos, sob a ótica de que todo ser humano é livre para fazer as escolhas como lhe convier. Neste ponto, certo é que não há imposição legal de que o ser humano seja obrigado a amar outrem. Assim, a liberdade para o casamento, bem como para a escolha do (a) cônjuge tem de ser a mais ampla e plena possível, podendo os nubentes ou um deles retratar-se do compromisso feito a qualquer tempo sem a imposição de sanções, mormente pelo falo de tal manifestação de vontade não ser passível de ser considerada ato ilícito, quando não manifestada com abuso de direito. Dessa forma, não se pode conceber o aprisionamento de uma pessoa à promessa de casamento feita, se eventualmente o amor se esvair, visto que estar-se-ia obrigando alguém a viver um relacionamento de “fachada”. PALAVRAS-CHAVE: responsabilidade civil; dano moral; esponsais; princípio da liberdade.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/895-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleO DANO MORAL E O ROMPIMENTO DOS ESPONSAISpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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