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dc.contributor.authorLAMAS, Juliana Gonçalves-
dc.date.accessioned2019-05-09T13:57:13Z-
dc.date.available2019-05-09T13:57:13Z-
dc.date.issued2018-12-30-
dc.identifier.citationA presente Monografia visa como objetivo trazer a argumentação da compensação de jornada extraordinária na Lei n.º 13.467/2017 em face do artigo 7º inciso XIII da CF/88. O regime de compensação de jornada traduz mecanismo importante pela Constituição, no conjunto de regras concernentes à duração de trabalho. Contudo, em face de nova regulamentação da Lei n. 13.467/2017, o artigo 59 § 6º aduz a compensação por acordo individual, tácito ou escrito. Mesmo antes da Constituição de 1988, a jurisprudência dominante insistia na necessidade de pactuação pelo menos por escrito no regime de compensação, não acatando sua inserção meramente tácita no contrato. O Texto Máximo se tornou rigoroso tendo em vista tão somente a compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O fato é que qualquer outro requisito é contraditório com a Lei Maior, fazendo restrição de forma indevida quanto à negociação ou à liberdade de negociação coletiva. O acordo tácito implica situação imprevisível de compensação, ficando ao livre critério do empregador o direito de prorrogar a jornada, colocando assim, o trabalhador em condição incerta. Faz-se necessário o estudo aprofundado da interpretação do direito, bem como a hermenêutica trabalhista, tendo como objeto central da investigação jurídica, buscar soluções para o sistema normativo justrabalhista de acordo com o fim social do direito, a finalidade de proteger o trabalhador e sua dignidade, respeitando os direitos já conquistados em lei. Palavras-chave: Compensação de jornada; Acordo tácito; Acordo ou convenção coletiva.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/89-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA NA LEI N. 13.467/2017 EM FACE DO ARTIGO 7º, XIII/CF.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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