Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/902
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dc.contributor.authorSARAIVA, HEVERTON ALVES NACACIMA-
dc.date.accessioned2019-05-16T00:57:19Z-
dc.date.available2019-05-16T00:57:19Z-
dc.date.issued2013-12-30-
dc.identifier.citationO presente estudo tem como objetivo saber os direitos e obrigações adquiridos com a relação conjugal seja pelo casamento ou união estável. Especificamente pelo dever de fidelidade recíproca, que procede especialmente dos anseios ético-religiosos predominantes. Diante da dinâmica com que a sociedade se desenvolve a necessidade das leis estarem adequadas a isso, surge o problema a ser pesquisado, visto que embora se encontre disposto no Código Civil em seu artigo 1566,I quanto ao dever de fidelidade conjugal é possível afirma sua indiscutível vigência. Mas, pode-se afirmar sua eficácia, sobretudo no que tange aos deveres de responsabilidade civil? Nesse ponto, revela-se a ineficácia social do dever de fidelidade conjugal, indos ao encontro com alguns julgados emanados os quais reconhecem que o dever de indenizar encontra respaldo, diante do caso concreto na situação de exposição ou não e não simplesmente na infidelidade conjugal, os quais reconhecem a situação vexatória que se é exposto e não o fazem diante do descumprimento de tal dever. Desse modo, demonstra-se a ineficácia do dever de fidelidade conjugal. Palavras chave: Família, fidelidade conjugal, dano moral, eficácia socialpt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/902-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA (IN)EFICÁCIA DO DEVER DE FIDELIDADE CONJUGAL E O DEVER DE INDENIZARpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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