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Título: A SUCESSÃO DO CÔNJUGE EM CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES EXCLUSIVOS E HÍBRIDOS DO AUTOR DA HERANÇA
Autores: CARDOSO, RICHARD FERRAZ
Data: 30-Dez-2011
Citação: Com a entrada em vigor do atual Código Civil, o cônjuge sobrevivente passou a fazer parte da ordem de vocação hereditária, prevista no Livro V – Do Direito das Sucessões, concorrendo com os descentes do autor da herança. No que tange ao cálculo da quota devida ao cônjuge, o artigo 1.832 trata da concorrência com os descendentes comuns. Contudo, não prevê a hipótese de haver filhos exclusivos do de cujus ou de filhos híbridos (quando há filhos do de cujus tidos com o cônjuge sobrevivente e também filhos tidos com outra pessoa), gerando assim dúvidas doutrinárias se deverá, ou não, ser resguardada a reserva da quarta parte dos bens a serem partilhados a favor do cônjuge sobrevivente. Diante da inexistência de previsão legal, a problemática de tal concorrência deverá ser analisada nos moldes da primeira parte do artigo 1.832 do Código Civil. Assim, o cônjuge terá assegurada a quarta parte dos bens somente se concorrer com descendentes comuns do falecido, ao passo que se concorrer com descendentes exclusivos ou híbridos, o quinhão hereditário deverá ser partilhado em quotas iguais àquela destinada aos descendentes do morto. PALAVRAS-CHAVE: Direito da Sucessão, Ordem de Vocação Hereditária, Filiação Híbrida.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/904
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