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Título: SÚMULA IMPEDITIVA: Violação aos Princípios Constitucionais e Recursais; como devido processo legal, contraditório e ampla defesa, isonomia e duplo grau de jurisdição BACHARELADO
Autores: PEIXOTO, EUSTÁQUIO MORAES
Data: 30-Dez-2011
Citação: Inúmeras alterações foram introduzidas na legislação processual civil, através das Leis 11.276, 11.277, 11.280 e 11.341; tais leis dão seqüência à reformulação proposta pelos chefes dos três poderes – Executivo, Judiciário e Legislativo, logo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, momento em que foi firmado o chamado “Pacto dos Três Poderes”. Feitas estas considerações acerca da reforma processual, cumpre estabelecer que a pesquisa irá tratar, em sua cerne, da súmula impeditiva de recursos que é originada do projeto de lei do senado (PLS) 140/2004 e que foi promulgada em 08 de fevereiro de 2006 (BRASIL, 2006), podendo ser considerada no plano processual civil como a súmula vinculante de ordem constitucional, isto porque, tem o objetivo de trazer à primeira instância judiciária a função (“poder discricionário”) anteriormente conferida ao relator do recurso, o de denegar o prosseguimento de recurso cuja matéria for pacífica e constante de súmula do STJ ou STF. A partir deste projeto, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou duas leis que modificaram o processo civil brasileiro: LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006 que alterou os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. Esta norma (Lei 11.276/06) instituiu a Súmula Impeditiva de Recursos no § 1º do art. 518, determinando que não caberá recurso contra decisão de juiz que está em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Enfim, partindo da consideração de que não será recebida a apelação se a sentença tiver sido proferida em conformidade com a súmula da jurisprudência dominante do STF e do STJ, por ser veículo de norma restritiva do direito de recorrer, constitucionalmente garantido, tem que ser interpretada restritivamente. Palavras chave: Súmula Impeditiva; Súmula vinculante; Agravo de Instrumento; Princípios Constitucionais.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/918
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