Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/919
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dc.contributor.authorSALGADO, ELIAS RIBEIRO-
dc.date.accessioned2019-05-16T12:36:18Z-
dc.date.available2019-05-16T12:36:18Z-
dc.date.issued2011-12-30-
dc.identifier.citationO bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade. No Bem de Família a inalienabilidade é criada em função de outro objetivo: assegurar a residência da família, sendo esse o objetivo principal, e a inalienabilidade um simples meio de atingi-lo. A lei 8009/90 prevê a impenhorabilidade ao bem de família. Porém no ano seguinte, entrou em vigor a lei 8245/91, que dispôs em seu art. 82 a inclusão do inciso VII no art. 3º da lei 8009/90, que passa a possibilitar a penhora do bem de família no caso de fiança locatícia. No ano de 2000 adveio a Emenda Constitucional nº 26, que ampliou o rol de direitos sociais, incluindo o direito a moradia. A partir da sua vigência, inaugurou-se uma questão vexatória sobre o direito à moradia, a emenda teria ou não revogado as exceções à cláusula geral de impenhorabilidade capitulada no artigo 3º incisos I a VII da Lei 8.009/90. O tema abordado gera grandes controvérsias, a solução cabível seria igualar locatário e fiador ambos tendo seu bem de família como impenhoráveis, portanto determinando a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da lei 8009/90. Palavras-chave: Bem de família, fiança, igualdadept_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/919-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA PENHORA DO BEM DE FAMILIA DO FIADOR DE LOCAÇÃO BACHARELADO EM DIREITO FIC-MINAS GERAIS 2010pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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