Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/948
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dc.contributor.authorTAFFAREL, DENNY-
dc.date.accessioned2019-05-16T13:50:19Z-
dc.date.available2019-05-16T13:50:19Z-
dc.date.issued2011-12-30-
dc.identifier.citationO artigo 44 da Lei 11.343/06 trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Tal ato se deu no sentido de coibir o crime de tráfico, um mal cada vez mais crescente em nossa sociedade, fazendo com que aumente a marginalidade em nosso meio. Essa proibição fez com que controvérsias fossem criadas no meio jurídico, tendo em vista a garantia do devido processo legal e da presunção de inocência que norteia o processo penal. Com isso surgiu o questionamento, se a proibição contida no dispositivo citado deverá ser entendida de forma absoluta, ou diante do caso concreto deverá ser analisada a possibilidade de concessão da medida? O ato de abolir a liberdade provisória de todo e qualquer traficante, independentemente de apreciação da gravidade do delito, tem sido afastado pela jurisprudência de alguns tribunais, com o entendimento de que o fato de coibir de forma absoluta a liberdade provisória afronta os princípios ora citados. Outro ponto importante que sustenta as controvérsias existentes em torno da temática está a importância do uso da razoabilidade no momento da tomada de uma decisão, ou seja, o magistrado deve aplicar a medida necessária utilizando tal critério a fim de que exerça verdadeiramente a justiça. Palavras-chave: Liberdade provisória; crime de tóxico, razoabilidade; devido processo legal.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/948-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIME DE TÓXICOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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