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dc.contributor.authorMENEZES, VINÍCIUS-
dc.date.accessioned2019-05-09T14:09:56Z-
dc.date.available2019-05-09T14:09:56Z-
dc.date.issued2018-12-30-
dc.identifier.citationImportante frisar que falar em agravo de instrumento, não nos remete à ideia do instituto antes existente denominado de agravo retido, que não mais faz parte do nosso ordenamento jurídico. A partir no Novo Código de Processo Civil as hipóteses em que são cabíveis do agravo de instrumento estão arroladas em seu artigo 1.015, demonstrando um rol restrito que são aplicáveis às decisões interlocutórias. No entanto, não se trata de um entendimento uníssono pois os posicionamentos se diferem. Desse modo, muito se discute se a legislação traz em seu bojo um rol taxativo ou exemplificativo no que tange ao agravo de instrumento. Oportuno se faz esse questionamento diante do fato de que os acontecimentos que seriam capazes de ocasionar qualquer tipo de dano contíguo às partes envolvidas ou mesmo a terceiros, para que seja justificativa plausível para o pronto acesso ao Tribunal de segunda instância. Palavras chave: Agravo de instrumento; decisões interlocutórias, recursospt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/95-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleO AGRAVO DE INSTRUMENTO: ROL TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO?pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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