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dc.contributor.authorSANTOS, MARÍLIA SANTANA-
dc.date.accessioned2019-05-16T14:16:19Z-
dc.date.available2019-05-16T14:16:19Z-
dc.date.issued2013-12-30-
dc.identifier.citationO delito de apropriação indébita previdenciária se configura ante a falta de repasse para a previdência social das contribuições recolhidas pelos contribuintes. Diante do cometimento de um delito, muito tem se questionado sobre a necessidade de aplicação de medidas razoáveis, no sentido de evitar a existência de excessos ou abusos. Logo, analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) ao crime capitulado no artigo 168-A do Código Penal é o objetivo geral da presente pesquisa, já que como interrogante perguntamos se é possível a aplicação do principio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária contido no art. 168 A do Código Penal? Muito se fala em relação à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária, diante do seu caráter eminentemente não patrimonial e meta individual encontrando-se capitulado no artigo 168-A do Código Penal, sobretudo no que concerne aos parâmetros de valores estabelecidos pela Lei 10.522/02, considerando o tributo inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser avaliado como insignificante. A possibilidade de aplicação se dá com respaldo na pouca lesividade da conduta ao mundo social e jurídico, já que o próprio Estado ao elaborar a citada lei não sente lesado quando os valores são menores que os ali aludidos.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/960-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA APLICACÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS DELITOS DE APROPRIACÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIApt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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