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http://hdl.handle.net/123456789/970
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | JACOB, GUSTAVO ABEL | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-16T14:31:24Z | - |
dc.date.available | 2019-05-16T14:31:24Z | - |
dc.date.issued | 2013-12-30 | - |
dc.identifier.citation | A presente pesquisa tem o intuito de verificar a existência ou não de dever de responsabilizar, ante o término do noivado. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileira tem discutido nesse aspecto, ou seja, sobre a possibilidade de indenização quando do rompimento injustificado do noivado, diante da existência de uma promessa de casamento. O noivado tem como característica a existência de um contrato verbal que antecedente ao casamento, por meio do qual os nubentes consolidam um compromisso, a promessa de se casarem, passados um período de adaptação. A responsabilidade civil decorrente do fim do noivado tem por cerne da discussão a importância dos efeitos originados pelo rompimento unilateral e se tais efeitos tem a capacidade de refletir de tal forma que possam causar danos tanto na esfera patrimonial ou moral da pessoa, existe ou não o dever de responsabilidade devido ao rompimento do noivado? Como resposta para esse questionamento, vê-se a necessidade de análise da extensão do dano indenizável em casos desta natureza considerando que não apenas valores patrimoniais, mas também os morais estão envolvidos nessa relação e devem ser abarcados pela indenização, sobretudo naquelas em que o rompimento não há qualquer motivação plausível. Palavras - chave: Responsabilidade civil, dano moral, noivado. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/970 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO DO NOIVADO | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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