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O presente artigo demonstra como o conceito de família passou por modificações sensíveis nas últimas décadas, resultado de mudanças sociais que refletem uma nova forma de viver. Nesse contexto, muitos animais de estimação passaram ao status de membros da família, caracterizando aquilo a que a doutrina denomina de família multiespécie. Buscou-se conceituar esta nova espécie de família sob a luz dos Princípios da Liberdade, da Afetividade e da Pluralidade Familiar. Demonstrou-se que o legislador ainda não acompanhou essa tendência e, diante dessa omissão, apontou-se a forma como doutrina e jurisprudência estão a lidar com os conflitos judiciais que abordam esse novo arranjo de família, em especial, no que se refere à concessão de pensão alimentícia ao filho não humano pertencente ao núcleo familiar. Ao fim, apurou-se que o principal argumento contrário a que o filho não humano seja titular do direito à pensão alimentícia reside na alegação de que ele não é sujeito de direitos, porquanto essa condição somente seria concedida às pessoas físicas ou jurídicas. Demonstrou-se que esse argumento não convence, uma vez que outros entes que não são considerados pessoas constituem-se como sujeitos de direitos para o Direito pátrio.
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