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Título: LEI Nº 11.705/2008 E SEUS EFEITOS: A ineficácia e a garantia de impunidade do atual art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
Autores: RODRIGUES, MARCELO
Data: 30-Dez-2011
Citação: Uma norma é socialmente eficaz quando há condições fáticas a torná-la exigível. A Lei nº 11.705/08 alterou pontos relevantes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo por fito a redução do alarmante número de acidentes no trânsito por embriaguez ao volante. Entretanto, a alteração do art. 306 do CTB foi infeliz, uma vez que o dispositivo passou a exigir a concentração de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, para a configuração do crime nele tipificado. A referida taxa de alcoolemia (concentração de álcool no sangue) só é aferida através do etilômetro ou do exame de sangue. Assim, o condutor embriagado só pode ser punido pelo crime se se submeter a um desses exames, o que não ocorre em 80% dos casos. Logo, diante da inconstitucionalidade de se obrigar o indivíduo a produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII), a impunidade é garantida. Por conseguinte, enquanto a lei em tela vem perdendo sua eficácia social, os acidentes causados por motoristas embriagados aumentam de modo significativo (35 mil mortes por ano, voltando ao patamar de 2007). Lado outro, é comprovado que qualquer concentração de álcool no sangue já reduz seriamente os reflexos e a visão (a concentração de 0,04 g de álcool/100 ml de sangue, já aumenta em 5 vezes as probabilidades de fatalidades). Portanto, mostra-se cogente a alteração do referido dispositivo, para que se retire o critério ora mencionado. Essa modificação é proposta pelo Projeto de Lei 142/2011 do Senado Federal, que tornará possível a aferição da embriaguez por outros meios, tais como exames clínicos, provas testemunhais, fotografias etc. Admite-se que a medida por si só não resolverá o problema, haja vista a necessidade de educação e fiscalização no trânsito, mas reconhece-se que esta representará uma primeira etapa nesse sentido, já que, devido à falha redação do art. 306 do CTB, mesmo nas raras vezes em que há a fiscalização, os indivíduos são punidos apenas administrativamente (arts. 165, 276 e 277 do CTB). Pretende-se sanar, dessa maneira, a faceta jurídica do problema abordado. Palavras-chave: Lei nº 11.705/2008 – taxa de alcoolemia – eficácia social da norma.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/1077
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