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http://hdl.handle.net/123456789/1301
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | EDMILSON GONÇALVES AZEVEDO, AZEVEDO | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-24T22:57:25Z | - |
dc.date.available | 2019-05-24T22:57:25Z | - |
dc.date.issued | 2010-12-30 | - |
dc.identifier.citation | O Direito do Trabalho visa regular as relações laborais, de forma a equilibrar tais relações sem que haja prejuízos para as partes. A Emenda Constitucional nº45 alterou significativamente o poder normativo do Direito do Trabalho com a exigência de comum acordo para propositura do dissídio coletivo de natureza econômica (artigo 114, §2º da Constituição da República). A partir de então se estabeleceu a exigência do “comum acordo” para a propositura do dissídio coletivo, dificultando sobremaneira a propositura da ação, fazendo com que seja necessário gerar uma anuência da parte contrária para tal. Ou seja, é imprescindível que as partes estejam de comum acordo para que o dissídio seja ajuizado. Por este motivo, entende-se que se está afastando um conflito da tutela jurisdicional, pois admitindo a necessidade de propositura em conjunto, seria tirar do Estado um dever de pacificação social, deixando muitos conflitos sem solução. Desse modo essa expressão deverá ser entendida de forma flexibilizada a fim de que os conflitos sejam resolvidos. Palavras-chave: Instrumentos normativos; dissídio coletivo; princípio da inafastabilidade. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/1301 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | A NECESSIDADE DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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