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Título: DA APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO
Autores: EDINIILTON FERREIRA LOPES, LOPES
Data: 30-Dez-2010
Citação: Com a entrada em vigor do art. 475-J do Código de Processo Civil, inserido em nosso ordenamento jurídico pela lei número 11.232 de 22 de dezembro de 2.005, estabeleceu-se que na execução no processo civil, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. Discute-se na atualidade se referida multa deve ou não ser aplicada no Processo do Trabalho. Para uns para a não aplicação da multa, se baseiam principalmente de que o Processo do Trabalho tem regramento próprio (arts. 880 e ss. da Consolidação das Leis do Trabalho), e a nova sistemática não é compatível com aquele existente no Processo do Trabalho, no qual o prazo de pagamento ou penhora é de apenas 48 horas, e assim, inexistiria omissão para a aplicação subsidiária do Processo Civil a respeito; para eles, pensar diferente seria ofender ao principio do devido processo legal. Para outros a aplicação da multa no Processo do Trabalho atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, e ainda, haveria lacuna axiológica e ontológica, ocorrendo o ancilosamento da norma processual do trabalho, tendo cabimento na execução trabalhista, e ainda porque existe a omissão no texto consolidado (art.880). Pretende-se demonstrar neste trabalho que a aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil é medida que se impõe na esfera trabalhista de imediato e não demanda a edição de legislação especial trabalhista, pois compatível com os princípios e preceitos processuais trabalhistas, já que o texto consolidado apresenta omissão, além da almejada efetividade e celeridade processuais. Palavras–chave: Princípios ; Execução Trabalhista; Multa do art. 475-J do CPC.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/1305
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