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http://hdl.handle.net/123456789/1607
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | PEREIRA, João Marcos Alvarenga | - |
dc.date.accessioned | 2019-06-19T15:42:34Z | - |
dc.date.available | 2019-06-19T15:42:34Z | - |
dc.date.issued | 2017-12-10 | - |
dc.identifier.citation | Artigo científico apresentado ao curso de Direito da Faculdade Doctum de Vitória, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Tributário Orientador: Prof. Paulo Sérgio Rizzo | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/1607 | - |
dc.description.abstract | A presente pesquisa se debruçou sobre a legislação tributária, para discutir a bitributação gerada pelo Convenio Protocolo ICMS 21/2011. A questão jurídica que se levantou foi se o Convênio dava legitimidade e segurança jurídica para realizar a tributação? Com base nas informações auferidas e na jurisprudência, a fórmula de cobrança e o Convênio não confere a legitimidade e nem segurança jurídica senão a respectiva lei complementar. Ante as informações apuradas, a solução adequada se consuma com a aprovação da EC 87/2015, que alterou o artigo 155,§2º, inciso VII, VIII da CF/88 e artigo 99º, ADCT, onde com a nova fórmula de cobrança dada pela interpretação através da ADI 4628/DF, os Estados que assinaram o Convênio tiveram restabelecida a segurança jurídica para realizarem a sua tributação e resolvido a questão da legitimidade do diploma legal, com a alteração na Constituição Federal | pt_BR |
dc.subject | ICMS | pt_BR |
dc.subject | CONFAZ | pt_BR |
dc.subject | E-COMMERCE e Lei Complementar 87/96 | pt_BR |
dc.title | E-COMMERCE E A DIFICULDADE LEGAL DE DEFINIR A QUEM SE DEVE TRIBUTAR | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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