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dc.contributor.authorDUBBERSTEIN, DENISE-
dc.date.accessioned2019-07-18T12:48:09Z-
dc.date.available2019-07-18T12:48:09Z-
dc.date.issued2017-12-10-
dc.identifier.citationArtigo científico apresentado ao curso de Direito da Faculdade Doctum de Vitória, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1729-
dc.description.abstractThe purpose of this paper is to answer the following question: Does the misjudicialization of the process of extrajudicial misappropriation make it administrative, has it achieved the objectives proposed by the new CPC of 2015 regarding speed and the search for alternative means of conflict resolution? In view of the scenario of unfairness, it emerges as an important instrument capable of reducing the volume of proceedings, so as to unclog the Judiciary, so that it can provide the judicial protection sought to the demands for effective access to justice through registration in the Notary Offices. Using legislation and bibliographic research on the subject, it is verified that extra-judicial usucapião, a means of acquiring property where the practical and theoretical aspects of the evolution of property rights were addressed, which ceased to be absolute and began to be relativized through institute of the social function of property. From the 1988 Constitution, in its article 5, paragraphs XXII and XXIII, the right to property is guaranteed, as long as it fulfills its social function. This collects many requirements that with what was intended to resolve, from the advent of the New Code of Civil Procedure (Law No. 13,105 of 2015), with this to allow a procedure faster than judicial misappropriation came the amendment by law 13.465 / 2017, creating the possibility of recognition of extrajudicial usucapião.pt_BR
dc.description.sponsorshipO presente trabalho visa responder ao seguinte questionamento: A desjudicialização do processo de usucapião extrajudicial, tornando-o administrativo, tem alcançado os objetivos propostos pelo novo CPC de 2015, quanto à celeridade e a busca por meios alternativos de solução de conflitos? Diante do cenário da desjudicialização surge como um relevante instrumento capaz de proporcionar a redução do volume de processos, de modo a desobstruir o Poder Judiciário, para que preste a tutela jurisdicional pretendida às demandas ao efetivo acesso à justiça, através do registro nos Cartórios Tabelionatos. Utilizando-se legislações e pesquisa bibliográfica sobre o tema verifica-se que a usucapião extrajudicial, meio de aquisição de propriedade onde foram abordados os aspectos práticos e teóricos sobre a evolução do direito de propriedade, que deixou de ser absoluto passando a ser relativizado através do instituto da função social da propriedade. A partir da Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII, o direito à propriedade é garantido, desde que atenda sua função social. Este coleciona muitos requisitos que com o que se pretendeu resolver, a partir do advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015), com isso para permitir um procedimento mais célere do que a usucapião judicial veio a alteração pela lei 13.465/2017, criando a possibilidade do reconhecimento da usucapião extrajudicial. Uma inovação no modo de processar perante a repartição de registro de imóveis. Muitos são os benefícios dessa nova e mais uma opção nas modalidades de aquisição originária de domínio sobre bens imóveis.pt_BR
dc.subjectPropriedadept_BR
dc.subjectCeleridadept_BR
dc.subjectDesjudicializaçaopt_BR
dc.subjectUsucapião Extrajudicialpt_BR
dc.titleA DESJUDICIALIZAÇAO DO PROCESSO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELO NOVO CPC/2015pt_BR
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