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Título: DESCRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO
Autores: Tenório, Taciana Duarte
Palavras-chave: Desacato
Liberdade de Expressão
Tratados Internacionais
Data: 10-Dez-2018
Citação: Professor Orientador:Rogério Gandini da Silva
Descrição: O desacato está previsto no ordenamento brasileiro para garantir o prestígio e o bom funcionamento da administração pública para com os administrados, ou seja, para por em ação a vontade do estado, que é manifestada através dos atos dos funcionários públicos. De acordo com artigo 331 do Código Penal Brasileiro, aquele que manifestar a sua insatisfação por meio de gestos, ações, palavras, os agentes do estado, seja na realização de sua função ou em razão dela, cometerão o ilícito em epígrafe. Entretanto, o desacato traz consigo a mitigação da liberdade de expressão, e a Constituição Federal de 1988, mais conhecida como constituição cidadã, prever em seu artigo 5°, IV, a liberdade de expressão e pensamento, assim como o tratado internacional incorporado pelo Brasil no ano de 1992, o pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 13, que garante a toda pessoa a liberdade de pensamento e expressão, assim determinada também pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos. A liberdade de expressão e pensamento dispõe ao cidadão o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos, no que se refere à função pública. Importante ressaltar que nenhum direito no ordenamento brasileiro é absoluto, aquele que exceder no seu direito de manifestar suas idéias, pensamentos e críticas, sofrerá sanções, como reparação no âmbito civil e penal, respondendo por injúria, difamação e calúnia. A celeuma em volta do desacato persiste até mesmo entre os ministros das grandes Cortes Judiciais Brasileiras, que até o presente, ainda discordam quanto à descriminalização ou não do tema abordado.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/1884
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