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dc.contributor.authorLEITE, DANILO AUGUSTO DOS SANTOS-
dc.date.accessioned2020-03-17T14:54:35Z-
dc.date.available2020-03-17T14:54:35Z-
dc.date.issued2019-12-30-
dc.identifier.citationTrabalho de Conclusão de Curso apresentado à banca examinadora do curso de Direito da Rede de Ensino Doctum de Caratinga, como requistito parcial de obtenção do grau de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito. Orientador: Prof. Luiz Eduardo Moura Gomespt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/3222-
dc.description.abstractA Lei 12.654/2012 trouxe para o nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se utilizar a análise de material genético no curso de investigações criminais para a descoberta da autoria do delito, bem como instituiu a obrigatoriedade de que os condenados por crimes hediondos ou praticados com violência grave contra a pessoa. Institui que a identificação genética seja feita a partir de fluidos e tecidos biológicos humanos dos criminosos, que serão arquivados em um banco nacional de perfis genéticos seguindo normas constitucionais e internacionais de direitos humanos. Os dados provenientes da comparação de perfis genéticos deverão ser consignados em laudo feito por perito oficial devidamente habilitado. Desde que a lei em comento foi promulgada, sua constitucionalidade vem sendo questionada, assim, tem-se como problema do trabalho, se a extração coercitiva de material genético previsto na Lei 12.654/12 representa ou não violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Palavras-chave: Identificação Criminal; Princípio da Não Autoincriminação; Perfil Genético.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherA Lei 12.654/2012 trouxe para o nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se utilizar a análise de material genético no curso de investigações criminais para a descoberta da autoria do delito, bem como instituiu a obrigatoriedade de que os condenados por crimes hediondos ou praticados com violência grave contra a pessoa. Institui que a identificação genética seja feita a partir de fluidos e tecidos biológicos humanos dos criminosos, que serão arquivados em um banco nacional de perfis genéticos seguindo normas constitucionais e internacionais de direitos humanos. Os dados provenientes da comparação de perfis genéticos deverão ser consignados em laudo feito por perito oficial devidamente habilitado. Desde que a lei em comento foi promulgada, sua constitucionalidade vem sendo questionada, assim, tem-se como problema do trabalho, se a extração coercitiva de material genético previsto na Lei 12.654/12 representa ou não violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Palavras-chave: Identificação Criminal; Princípio da Não Autoincriminação; Perfil Genético.pt_BR
dc.titleA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.654/2012pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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