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dc.contributor.authorFERNANDES, MATHEUS CUNHA-
dc.date.accessioned2020-03-17T17:40:53Z-
dc.date.available2020-03-17T17:40:53Z-
dc.date.issued2019-12-30-
dc.identifier.citationMonografia apresentado à banca examinadora da faculdade DOCTUM de Caratinga, como exigência parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito. Sob orientação do professor Dário José Soares Júnior.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/3232-
dc.description.abstractO objetivo da monografia é propor uma análise na área da execução de pena, que é a de qual fração deve ser aplicado para o reincidente em crime hediondo ou equiparado, se é 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos). Sendo assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser adotada a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado, não fazendo distinção entre a reincidência comum ou específica nesse tipo de crime. É nesse sentido também, que a Lei dos Crimes Hediondos ou equiparados não faz distinção entre a reincidência comum ou específica para progressão de regime, adotando a fração de 3/5 (três quintos) de cumprimento de pena para a progressão. Porém, para o alcance do livramento condicional, o Código Penal faz a diferenciação entre os tipos de reincidência para definir qual apenado tem direito ao livramento condicional, ou seja, o reincidente não específico em crime hediondo tem direito, e o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento condicional. Palavras-chave: Crime Hediondo ou Equiparado; Reincidência específica; Progressão de regime; Livramento condicional.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherO objetivo da monografia é propor uma análise na área da execução de pena, que é a de qual fração deve ser aplicado para o reincidente em crime hediondo ou equiparado, se é 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos). Sendo assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser adotada a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado, não fazendo distinção entre a reincidência comum ou específica nesse tipo de crime. É nesse sentido também, que a Lei dos Crimes Hediondos ou equiparados não faz distinção entre a reincidência comum ou específica para progressão de regime, adotando a fração de 3/5 (três quintos) de cumprimento de pena para a progressão. Porém, para o alcance do livramento condicional, o Código Penal faz a diferenciação entre os tipos de reincidência para definir qual apenado tem direito ao livramento condicional, ou seja, o reincidente não específico em crime hediondo tem direito, e o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não tem direito ao livramento condicional. Palavras-chave: Crime Hediondo ou Equiparado; Reincidência específica; Progressão de regime; Livramento condicional.pt_BR
dc.titleO REFLEXO DA REINCIDÊNCIA NA PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOSpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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